Dr. Erivelton lago
segunda-feira, 29 de novembro de 2021
terça-feira, 24 de setembro de 2013
DESAGRAVO PÚBLICO A ADVOGADO CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA
ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO MARANHÃO
TERCEIRA CÂMARA
DELIBERATIVA
PROC. 1963/2012
Requerentes: Antonio Rodrigues
Monteiro Neto e Walderlene Sousa Lima
Requerido: Delegado de Polícia José
Luis Pires Sampaio
Conselheiro Relator: Erivelton Lago
RELATÓRIO
Os
advogados Antonio Rodrigues Monteiro Neto e Walderlene Sousa Lima, protocolaram
representação contra ato do Delegado de Polícia da cidade de São Bernardo/MA,
José Luis Pires Sampaio, devido ao fato de no dia 04 de outubro de 2012, ter ele
desrespeitado as suas prerrogativas em momento de pleno exercício da advocacia
naquele município. Disseram os representantes que o representado não permitiu o
livre exercício da advocacia em prol dos familiares do senhor Fernando Pereira
da Silva, que foi vítima de crime de homicídio por parte de policiais daquela
cidade. Segundo a representação, tudo aconteceu quando a vítima reclamou do volume
do som de um “carro de som” pertencente ao prefeito da cidade que teria sido
eleito recentemente; que a vítima, acometido de doença mental, jogou várias
pedras no referido veículo e isso levou o motorista a chamar a polícia que
chegou ao local. Nesse momento, a vítima refugiou-se dentro de casa tendo a
polícia arrombado a porta e desferido vários tiros nela provocando a sua morte.
Os
representantes, na qualidade de advogados da família da vítima, foram à
delegacia pedir providências ao Delegado e solicitar cópias do inquérito para
que pudessem confeccionar as suas alegações junto ao poder judiciário. O
representado, por sua vez, obstacularizou o trabalho dos advogados, não
permitiu acesso aos autos e tratou mal os causídicos chegando até a gritar com
eles em total desrespeito aos representantes.
O
representado foi notificado a responder aos termos da representação. Às fls 09
dos autos, ele respondeu dizendo que não tratou mal os advogados; que a
representante Walderlene é ativista política na cidade; que tudo começou por
culpa da vítima cliente dos representantes; que os policiais que foram à casa
da vítima foram Daniel Carvalho, Edilmar Viana (carcereiro) e um auxiliar
administrativo Francisco José Ribeiro, esses foram ao local da ocorrência
juntos com os PMs José Albeci e Willame Viana; afirmou que houve falta de
comando na operação policial; que o número de policiais foi pouco; que houve
desencontro de decisões; que não negou a cópia dos autos à advogada Walderlene,
pois já teria dado cópia ao outro representante Antonio Rodrigues Monteiro Neto,
que trabalha no mesmo escritório da advogada. Finalmente, afirmou o
representado, que não prevaricou no exercício da sua função e, também, não
desrespeitou as prerrogativas dos advogados.
O
representado juntou aos autos cópia das declarações do pai da vítima. Às fls
18v dos autos consta despacho da minha lavra no sentido de notificar os
representantes a respeito da defesa do representado. Às fls 22/36, tréplica da
advogada Walderlene Sousa Lima ratificando o inteiro conteúdo da sua
representação juntando, inclusive, a gravação em vídeo e áudio de todo o
ocorrido.
É o
relatório, no que necessário.
Inicialmente,
entendo que toda a legislação relacionada ao exercício do poder de polícia, não
é dirigida especificamente a advogados. Manter a ordem, o decoro, dirigir os
trabalhos, conceder vistas de inquéritos a advogados, não diz respeito apenas a
advogados, mas a todas as pessoas que buscam os serviços da polícia. Assim
sendo, pergunta-se: solicitar cópias de inquéritos para instruir futuro
processo é falta de respeito às autoridades policiais? Insistir com os
delegados de polícia sobre a necessidade de manuseio de autos em andamento nas
delegacias é tumultuar uma possível investigação policial? Claro que não, o
advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes
(OAB) a exercer o jus
postulandi, ou seja, a
representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. O
advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das
partes em juízo.
Quando se
trata da atividade do profissional do direito no âmbito das delegacias e dos
inquéritos policiais inteligência da Súmula
Vinculante 14 trata do assunto,
conforme se demonstra abaixo:
É DIREITO
DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE
PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO
COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE DEFESA.
Os
advogados estavam no pleno exercício da advocacia, há, é verdade, diligências
que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso.
Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a
formalização documental de seu resultado, o andamento do inquérito e o manuseio
dos autos não pode ser subtraído ao indiciado, à vítima e nem ao advogado. Os
atos de instrução ou de investigação, enquanto documentação dos elementos
retóricos colhidos, devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da
Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam
de situar-se o indiciado, o investigado ou familiares da vítima, o direito de
acesso aos autos.
O
sigilo, por si só, atinge a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício
pleno da advocacia seja qual for o lado em que o causídico esteja atuando. Por
outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos
investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a
publicidade, enquanto direitos das partes. Por isso, a autoridade que investiga
deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa
de qualquer das partes tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu
constituinte. O que não se revela constitucionalmente lícito,
segundo se entende, é impedir que as partes, seja o investigado, seja a vítima
ou seus familiares tenham pleno acesso aos dados probatórios, que, já
documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculem
informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à
condução da defesa ou do advogado que atua como assistente da acusação.
Na
verdade, a advocacia no âmbito da defesa criminal, tem se visto com muita
freqüência na Suprema Corte do Brasil, em inúmeras decisões, que o fascínio do
mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade
livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera da persecução
instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa aos direitos básicos à
informação.
A representante
Walderlene Sousa Lima juntou farta documentação demonstrando o que aconteceu
com o seu cliente no dia da sua morte. Anexou aos autos um pen drive com várias gravações onde os policiais que desferiram
tiros no seu cliente tramam um meio de se defenderem ou de se explicarem a
respeito da estabanada diligência que deu causa à morte da vítima. Tais
conversas entre os policiais demonstram claramente os reais motivos pelos quais
a advogada representante foi impedida de exercer a sua advocacia com liberdade
na delegacia do município de São Bernardo.
Por fim, a advogada
Walderlene Sousa Lima demonstrou que não estava agindo como uma ativista
política, mas como advogada em defesa dos direitos da família da vítima. Como
ela citou em sua representação, o delegado dificultou de todas as formas o seu
acesso aos autos, violando de forma patente as prerrogativas do advogado. Daí o
justo pedido de desagravo público.
No presente
caso, não há dúvida de que a representante foi humilhada, ofendida e
desmoralizada pela impostura do Delegado representado. Todavia, isso é prova do
quanto ainda é necessário avançar na luta pelo respeito às prerrogativas.
Entendo que
todo delegado de polícia deve está preparado para lidar com os advogados que
apenas cumprem com o mister de
representar as pessoas nos termos do EOAB e da Constituição Federal. Daí o
motivo pelo qual o Delegado representado errou ao tolher o direito da advogada
que agiu dentro do princípio do devido processo legal e no exercício pleno da
advocacia.
Prevê o
art. 18 do Regulamento Geral da OAB:
“O
inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público
promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer
pessoa.
§ 1º
Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa
relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente
que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze
dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O
relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não
estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais
do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou
religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações
e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é
submetido ao Conselho.
§ 4º Em
caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente
divulgada.
§ 5º Na
sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,
encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
Conforme
inteligência do § 1º do art. 18, do regulamento geral da OAB, o relator,
convencendo-se da existência da prova de que a ofensa está relacionada com o
exercício da profissão, pode propor ao Presidente do Conselho Seccional, que
solicite informações da pessoa ofensora. Ora, no presente caso, apesar da
manifestação da autoridade ofensora, me dou por convencido de que houve a
ofensa prevista no artigo 18 do regulamento geral da OAB. Assim sendo, VOTO
pela promoção do DESAGRAVO público em favor dos representantes.
São Luis,
MA, 02 de setembro de 2013
ERIVELTON
LAGO
Conselheiro
relator
segunda-feira, 25 de março de 2013
HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo:2153-32.2012.7.10.0001
Assunto: Habeas Corpos com pedido de Liminar
Autoridade coatora: MM Juiz da 13ª Vara Criminal da Capital
Paciente: X. P. Sete
Impetrante: Adv. Erivelton Lago
ERIVELTON
LAGO, Advogado, maranhense,
brasileiro, casado, com endereço profissional,
localizado na Avenida Colares Moreira, Centro Empresarial Vinícius de Moraes,
Lote 07, Qda. 28, Sala 1208, Retorno do Calhau, São Luis, MA, vem
respeitosamente, perante Vossa Excelência com fundamento nos artigos 5º inciso
LXVIII, CF, 310, par. único e 647, 648, inciso I e IV do Código de Processo
Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de
HABEAS CORPUS com pedido de liminar
Em favor do paciente
X. P. SETE, brasileiro, solteiro, Soldador, residente na Av 26,
Apto. 302, Condomínio Jambeiro, Vinhais, nesta Cidade, vem, por seu
advogado, in fine assinado, com endereço na Av. Colares Moreira,
Lote 07, Qda 28, Sala 1208, Centro Empresarial Vinícius de Morais, São Luis –
MA, onde recebe intimações de praxe.
DOS FATOS e fundamentos jurídicos
O paciente foi preso preventivamente no dia 26 de fevereiro de 2012, por
infração, em tese, ao artigo 288 do CPB. No dia 02 de março de 2012 foi posto
em liberdade. Contudo, no dia 07 de março foi preso novamente sob a alegação de
que ele teria participado de outros crimes juntamente com Júlio Pompeu, Carlos
V, Eduardo XXI e outras pessoas.
Emerge da peça investigatória, que no dia 22 de fevereiro de 2012, por
volta das 15 horas, na Rua 37, Qda 17, em frente à casa nº 01, Vinhais, a
senhora Venância Valmiro foi vítima de roubo, quando levaram seu veículo Fusca azul,
tendo sido atingida por disparos de arma de fogo feito por um dos homens que a
abordaram. Os autores do fato foram presos e um deles informou que a arma usada
no assalto pertencia ao paciente X. P. Sete.
Instado a depor, o paciente negou que estivesse praticando crimes
juntamente com os outros acusados; Que não participa de quadrilha ou bando. Por
outro lado, informou à autoridade policial que conhece Carlos e Júlio, pois tem
relacionamento com os dois, como cliente, do posto de gasolina, pertencente a Carlos.
Informou, ainda, o paciente, que Carlos alegou que havia sido roubado
por uma pessoa conhecida como Macarrão e, por esse motivo, pediu seu revólver
emprestado para se defender de assaltos no seu posto; Que deixou a arma no
posto nas mãos de um funcionário para ser entregue a Carlos, contudo não sabia
que a referida arma seria utilizada em algum assalto.
Acrescentou, ainda, o paciente, que caso tivesse alguma ciência de
participação dos outros acusados em assaltos, não teria levado a sua arma para os
investigadores quando foi chamado às pressas para na Delegacia.
Finalmente, o paciente afirmou perante a autoridade policial que nunca
participou de qualquer prática de assalto; Que não tomou nenhum conhecimento
sobre outros assaltos praticados pelos outros acusados; Que nunca esteve
envolvido em qualquer tipo de crime e tudo que soube sobre o roubo do veículo
Pálio foi através da mídia.
Importante ressaltar, que o principal motivo do Juiz a quo restabelecer a prisão do paciente
foi o fato de que um dos investigados ter dito que já haviam praticado outros
assaltos. Porém, nenhum investigado declinou o nome do paciente ligado a
qualquer um desses atos criminosos.
Portanto, a conclusão do inquérito não versa sobre a participação do
paciente em roubos, pois, a priori, o
indiciamento do paciente é devido ao fato dele ser o proprietário da arma usada
no roubo do veículo.
DO DIREITO
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE A
INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Exmo
Desembargador, Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus. Por óbvio, o
paciente não foi autuado em flagrante delito pelo crime de roubo, mas por crime
previsto no art. 288 do CPB.
Por outro lado, há de se afirmar que não havia a necessidade da
autoridade policial representar pela prisão preventiva do paciente, pois ele
nunca mudou de endereço. Não ficou demonstrado que ele estava praticando roubos
junto com os outros indiciados e, também, não estava interferindo nas investigações policiais.
Vários depoimentos já foram colhidos após a sua prisão e nenhum deles
acrescentou informações que pudesse incluí-lo nos roubos. Nenhuma testemunha o
reconheceu como autor ou partícipe de roubos de carros. Os indiciados Carlos e Júlio
falaram que a arma usada no roubo do carro pertencia ao paciente, contudo
nenhum deles declinou a sua participação em outros supostos roubos.
Pois bem, sabe-se que a finalidade do inquérito policial é apurar as
infrações penais e os autores dessas infrações, a fim de informar ao Ministério
Público e à justiça sobre o que foi apurado. Sabe-se, também, que a autoridade
policial dirige e conduz as investigações da forma que melhor lhe convir, sem
que haja um procedimento prévio que deva obedecer. É essa autoridade que
preside os autos do inquérito até a sua fase final que é o relatório que deve concluir
apenas pelo que efetivamente apurou.
Ora,
se quando a autoridade policial representou pela prisão preventiva, ela já
tinha em mãos todos os elementos que pudessem informar sobre o crime e autoria.
Já tinha reavido o produto do roubo, ouvido os autores, ouvido vítimas e
testemunhas, por que pediu a prisão preventiva do paciente? Para puni-lo
antecipadamente ainda na fase investigatória? Nos termos do art. 316 do CPP, um
novo decreto preventivo só ocorrerá caso o Juiz verifique razões que a justifique.
No caso presente, nada foi alterado após os motivos que justificaram a soltura
do paciente pelo Juiz a quo.
Então, pergunta-se: Qual é o objetivo do pedido de nova prisão preventiva,
se a Polícia já sabia o nome completo e endereço do paciente desde o momento da
prisão dos outros indiciados? Ora, se o motivo era interrogar o paciente, tal
procedimento já foi feito dia 15 de março de 2012, e o paciente confessou que a
arma era sua, contudo isso não quer dizer, necessariamente, que ele esteja
envolvido em todos os roubos supostamente praticados pelos outros.
Sabe-se
que atualmente é raríssima a decretação de prisão preventiva na fase da
investigação policial, sendo por vezes incompreensível que o Juiz o faça, pois
existe, como medida mais adequada a prisão
temporária, indicada, via de regra, para crimes mais graves que demanda
necessidade urgente de colocar fora de circulação o investigado.
“A prisão preventiva é medida de caráter
excepcional que deve ser decretada quando o indiciado tem inúmeros antecedentes
e imputações por prática de vários roubos e furtos, pois nesse caso estaria ele
colocando em risco a ordem pública.” (Guilherme de Sousa Nucci, CPP
comentado, 11ªEd)
Como dito acima, a prisão preventiva
tornou-se escassa durante a investigação policial. Antes da lei da prisão
temporária (7.960/89), era mais comum, pois havia necessidade de se recolher ao
cárcere homicidas, extorcionários, estupradores, assaltantes, etc, a medida
adequada, quando não existia o flagrante, era a prisão preventiva. O que no
presente caso foi desnecessária, inadequada e desproporcional, conforme se demonstrará a seguir:
DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA
Exmo Desembargador, embora o paciente tenha sido indiciado por crime de
formação de quadrilha, sabe-se que a ação de emprestar a sua arma para um dos
autores do roubo do veículo, foi, realmente, impensada.
É evidente que o paciente não previu que sua arma seria usada de modo
criminoso. Contudo, ele merece a oportunidade de responder ao processo em
liberdade, pois tem profissão lícita, residência fixa, tem curso superior e
família estruturada, o que o qualifica a voltar a trilhar por caminhos
honestos, podendo servir, ainda, como peça positiva para a engrenagem social
sem ter que se envolver em crimes.
Após esses dias de prisão cautelar, já se sabe que o paciente jamais
agiria novamente, como agiu no presente caso, pois faltou-lhe prudência.
Ademais, está evidenciado nos autos do inquérito policial que o requerente não
teve nenhum lucro com a sua atitude.
DAS MEDIDAS
CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Prevê o Art. 282 do
CPP, o seguinte: As medidas cautelares previstas neste título deverão ser
aplicadas observando-se a:
I –necessidade para
aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II –adequação da
medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.(o paciente é jovem, tem trabalho lícito, nunca mudou de endereço e tem
ocupação lícita)
Pois bem, conforme suso
mencionado, o paciente foi preso preventivamente no dia 27 de fevereiro de 2012,
após representação da autoridade policial que justificou a adoção da medida
prisional extrema dizendo que o paciente fazia parte de uma quadrilha
de roubos de carro e que tal quadrilha já havia praticado vários crimes.
Por fim, o Delegado pediu a prisão
preventiva do investigado porque não sabia o paradeiro dele e que solto ele
estava pondo em risco a ordem social. É como se o Delegado dissesse: Só
localizaremos o investigado depois de decretada a sua prisão preventiva. Tais
argumentos da autoridade policial são frágeis e serviram apenas para punir o
paciente com prisão/pena antes da formação da culpa sob o crivo da ampla defesa
e do contraditório.
Ademais, a velha doutrina do processo
penal de Calamandrei que é o fumus boni iuris e o periculum in mora ainda
tem boa adequação no processo civil. Contudo no processo penal perderam a razão
de existir. Hoje vigora o fumus commissi delicti, ou seja, a
fumaça do cometimento de um delito punível e o periculum libertatis,
ou seja, o perigo que o agente pode oferecer estando ele livre.
Cabe aqui ressaltar, que o paciente é
trabalhador, não é criminoso contumaz e nunca cometeu qualquer outro delito em
toda a sua existência.
Hoje o fundamento de todas as medidas
cautelares é o periculum libertatis, pois é ele que justifica a
aplicação de cada uma delas.
As medidas cautelares têm como
princípio fundamental a presunção de inocência. Todo acusado é presumido
inocente. Assim, deve preponderar, até trânsito em julgado, a liberdade
incondicionada até sentença penal condenatória.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
EXTREMA
A prisão preventiva é a mais extrema
das medidas cautelares, sua aplicação, independentemente da gravidade do crime,
deve obedecer ao princípio da proporcionalidade que tem sua base inserida no
aspecto material do princípio do devido processo legal-Ninguém será
privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.(Nova
prisão cautelar, Renato Brasileiro de Lima)
O devido
processo legal é sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames
constitucionais. Com isto consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem
a supressão ou desvirtuamento dos atos processuais.
DA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO
O primeiro requisito intrínseco ao
princípio da proporcionalidade é o da adequação. A medida será considerada
adequada quando apta a atingir o fim proposto. No presente caso, seria impedir
a fuga do requerente para fora do distrito da culpa ou proibi-lo de entrar em
contato com outras pessoas ligadas ao fato.
Ora, a polícia já sabia que teria
sido o paciente a pessoa que emprestou a arma do crime a um dos outros
indiciados, sabia que era soldador e trabalhava na oficina mecânica Soldabem. Então,
bastava intimá-lo e ouvi-lo, vez que não foi preso em flagrante cometendo
qualquer tipo de crime.
Em suma, o paciente tinha endereço
fixo, local de trabalho certo e não fugiu do distrito da culpa, mas o Delegado
achou necessária a prisão preventiva. Então é de se perguntar: Qual foi mesmo a
finalidade dessa prisão preventiva? Seria apenas uma execução antecipada da
pena?!
Ora, já está evidenciado que o
paciente não é criminoso contumaz; que ele não tem nenhum interesse de aliciar
testemunhas ou fugir, pois tem trabalho lícito no local onde
vive, residência fixa, família constituída, bons
antecedentes e é primário. Então sua a prisão preventiva é desproporcional
e inadequada.
DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
O princípio da necessidade,
também conhecido como princípio da intervenção mínima ou da proibição do
excesso, induz o órgão da persecução penal à busca de medidas alternativas
idôneas; tende à otimização da eficácia dos direitos fundamentais porque obriga
a refutar medidas vingativas a ponto de se querer substituir o Estado de direito
por arbitrariedade, pondo em risco direitos e liberdades individuais. A punição
tem uma medida certa, quem pede justiça demais termina sendo injusto com os
outros e muitas vezes consigo mesmo.
Assim, entre diversas opções idôneas
a atingir determinado fim, deve o magistrado buscar aquela que produza menos
restrições à obtenção do resultado. Deve-se indagar, então, acerca da
existência de outra medida menos gravosa apta a lograr o mesmo objetivo.
A prisão cautelar não possui função,
pois o seu caráter é instrumental. A prisão penal é retribuição e prevenção. A
prisão preventiva é a ultima ratio porque o normal e o natural é o ser
humano estar em liberdade a sua prisão é medida excepcional.
Ninguém pode ficar preso quando a lei
permitir liberdade provisória. O
novo ordenamento jurídico baniu definitivamente a execução provisória da pena
devido a proeminência do princípio da presunção de inocência.
As medidas cautelares devem ser
aplicadas com a devida proporcionalidade, ou seja, com razoabilidade e sem
excessos. São justificativas teleológicas das medidas cautelares: De acordo com
o artigo 282, I, do CPP, a medida cautelar a ser adotada pelo Juiz
deve ser necessária para a aplicação
da lei penal, para a investigação, para a instrução criminal ou
para evitar a prática de novas infrações penais.
Sem embargo da admiração que todos
têm pelo Delegado que presidiu as investigações, que é probo, escorreito e
cauteloso, está claro que ele pediu uma prisão preventiva para um caso que não
cabia, sequer, a prisão temporária, pois ele já tinha em mãos todas as
informações que queria e podia, caso quisesse, até intimar o paciente para ser
interrogado na delegacia, pois como já dito, o paciente nunca fugiu da polícia.
Sabe-se que a lei não estipulou o
prazo de duração da prisão preventiva. Ficou a cargo da jurisprudência,
conforme a necessidade do caso concreto. Contudo, deve ser observado
o princípio da razoabilidade, que sustenta o argumento de que a instrução
criminal deve findar nos prazos previstos na lei processual: 30 dias para
o rito sumário, 60 dias para o rito ordinário e 90
dias para o rito do Tribunal Júri. O CNJ editou a resolução
66 que no art. 3º manda que os juízes reexaminem a custódia cautelar
dos homens custodiados há mais de 90 dias.
No presente caso, o
inquérito está em andamento na Delegacia do (...) Distrito Policial. Os dois
inquéritos policiais existentes na Delegacia de Roubos e furto de veículos é
especulativo em relação ao paciente, nada foi provado contra ele naquela
especializada. De mais a mais, como trata-se de indiciado preso, o prazo para o
encerramento do inquérito é de 10 dias, onde até a presente data todos
os envolvidos e testemunhas já foram ouvidos.
Sabe-se, pela nova ordem processual,
que quando o Juiz, dentre todas as medidas adequadas, opta pela mais
onerosa deve justificar a necessidade concreta dessa intervenção mais dura.
Pelo princípio da necessidade
e adequação previstos no art. 282, a adequação da medida seria o caso do Juiz
escolher uma medida cautelar mais adequada ao fato concreto. Se essa situação
se alterou naturalmente haverá modificação na medida cautelar. Se a situação
desaparecer a medida cautelar será revogada. Se a situação fática voltar o Juiz
decretará nova medida. O que não pode é o acusado ficar aguardando ad
infinitum por uma decisão judicial final.
Provê, também, o art. 310 do CPP:
Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva,
quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança.
No presente caso, não houve prisão em flagrante, trata-se, portanto, de
prisão preventiva, contudo a medida extrema não se faz mais necessária e,
portanto, claramente inadequada, pois o ato praticado pelo paciente já está
dito no inquérito desde o início das investigações, o paciente já deu a sua
versão do fato e a tipificação final será a cargo o órgão ministerial. Não há
mais, portanto, razões para a manutenção da medida prisional extrema.
Ademais, deve ser revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente, ante o fato de não subsistirem os pressupostos estampados nos
artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, a prisão preventiva, espécie de prisão provisória, é
medida extrema, só devendo ser decretada e mantida em situações
excepcionalíssimas, não devendo representar antecipação do cumprimento de pena.
Neste passo, o ergástulo cautelar impõe-se apenas em situações que
autorizam sua decretação, nos estritos limites da lei, sob pena de violar as
Garantias Constitucionais insculpidas no Artigo
5º, incisos LVIII, LIV, LV, LVII e LXVI
da Constituição Federal.
A privação da liberdade em caráter cautelar sem respaldo na Constituição
e na lei infraconstitucional é medida que viola também a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), integrado ao
Ordenamento Jurídico Pátrio por força do Decreto nº 678, de 6.11.1992, cujo
artigo 7°, item 2, estatui:
“Ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas
Constituições Políticas dos Estados-Partes ou pelas Leis de acordo com elas
promulgadas”.
Ora, Excelência, não há nos autos embasamento empírico para que seja
mantida a prisão preventiva do paciente. Admitir que a prisão cautelar
justifica-se por considerar que o requerente é propenso à atividade criminosa,
perigoso, não podem proceder, pois trata-se de pessoa que tem trabalho lícito e
o presente fato foi acontecimento isolado na sua vida.
Nesta ordem de idéias, quanto a demonstração dos pressupostos da prisão
preventiva, pertinente é a lição de Mossin:
“Quanto aos permissivos admitidores
da cautelar, não basta somente ao magistrado afirmar que a decretação tem por
objeto a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; mas deverá ela
demonstrar sua necessidade. É indeclinável que essa comprovação se
apóie em fatos reais contidos nos autos do inquérito policial, em outros
elementos de informação ou nos autos da ação penal. Não são admitidas
as hipóteses, as suposições ou as ilações. (Hábeas Corpus, 7º Edição, Editora
Manole, p. 303)”
Assim, a demonstração do periculum in libertis não há
que se falar. Ademais, ressalta-se que a mera alusão genérica aos pressupostos
ensejadores da prisão preventiva sem, como dito alhures, haver respaldo para
que se determine, não justifica sua decretação e manutenção.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente julgado
proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“A prisão preventiva, providência
processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos
motivos que autorizam sua adoção, cuja necessidade deve restar
claramente demonstrada, não sendo admissível a decretação calcada com a
simples invocação do art. 312 do CPP. (STJ – HC 22242/SP – 6ª T. – Rel. Min.
Paulo Galloti)”
Dentro dessa linha argumentativa, conclui-se objetiva e claramente que
afastado está o periculum libertatis do requerente, visto que
não há fundamento relevante que comprove que ele solto irá cometer novos
delitos ou repetir a ação impensada que deu causa à perda temporária de sua
liberdade.
DO
PEDIDO
Diante
do exposto, impetra-se a presente Ordem de Habeas
Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, a favor do Paciente,
e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da
Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de
revogar-se a prisão cautelar do paciente, e ou conceder-se a liberdade provisória por direito,
tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se,
destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
Termos em que
Pede e aguarda
deferimento
São Luis,
19 de março de 2012
DR ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690
Acompanham o presente pedido os seguintes documentos:
1) Interrogatório do paciente no inquérito policial
2) Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente;
3) Mandado de prisão preventiva;
4) Certidões de antecedentes criminais estadual e federal;
5) Comprobante de endereço
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