segunda-feira, 25 de março de 2013

HABEAS CORPUS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo:2153-32.2012.7.10.0001
Assunto: Habeas Corpos com pedido de Liminar
Autoridade coatora: MM Juiz da 13ª Vara Criminal da Capital
Paciente: X. P. Sete
Impetrante: Adv. Erivelton Lago




ERIVELTON LAGO, Advogado, maranhense, brasileiro, casado, com endereço profissional, localizado na Avenida Colares Moreira, Centro Empresarial Vinícius de Moraes, Lote 07, Qda. 28, Sala 1208, Retorno do Calhau, São Luis, MA, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência com fundamento nos artigos 5º inciso LXVIII, CF, 310, par. único e 647, 648, inciso I e IV do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de

HABEAS CORPUS com pedido de liminar
Em favor do paciente
X. P. SETE, brasileiro, solteiro, Soldador, residente na Av 26, Apto. 302, Condomínio Jambeiro, Vinhais, nesta Cidade, vem, por seu advogado, in fine assinado, com endereço na Av. Colares Moreira, Lote 07, Qda 28, Sala 1208, Centro Empresarial Vinícius de Morais, São Luis – MA, onde recebe intimações de praxe.
DOS FATOS e fundamentos jurídicos
O paciente foi preso preventivamente no dia 26 de fevereiro de 2012, por infração, em tese, ao artigo 288 do CPB. No dia 02 de março de 2012 foi posto em liberdade. Contudo, no dia 07 de março foi preso novamente sob a alegação de que ele teria participado de outros crimes juntamente com Júlio Pompeu, Carlos V, Eduardo XXI e outras pessoas.
Emerge da peça investigatória, que no dia 22 de fevereiro de 2012, por volta das 15 horas, na Rua 37, Qda 17, em frente à casa nº 01, Vinhais, a senhora Venância Valmiro foi vítima de roubo, quando levaram seu veículo Fusca azul, tendo sido atingida por disparos de arma de fogo feito por um dos homens que a abordaram. Os autores do fato foram presos e um deles informou que a arma usada no assalto pertencia ao paciente X. P. Sete.
Instado a depor, o paciente negou que estivesse praticando crimes juntamente com os outros acusados; Que não participa de quadrilha ou bando. Por outro lado, informou à autoridade policial que conhece Carlos e Júlio, pois tem relacionamento com os dois, como cliente, do posto de gasolina, pertencente a Carlos.
Informou, ainda, o paciente, que Carlos alegou que havia sido roubado por uma pessoa conhecida como Macarrão e, por esse motivo, pediu seu revólver emprestado para se defender de assaltos no seu posto; Que deixou a arma no posto nas mãos de um funcionário para ser entregue a Carlos, contudo não sabia que a referida arma seria utilizada em algum assalto.
Acrescentou, ainda, o paciente, que caso tivesse alguma ciência de participação dos outros acusados em assaltos, não teria levado a sua arma para os investigadores quando foi chamado às pressas para na Delegacia.
Finalmente, o paciente afirmou perante a autoridade policial que nunca participou de qualquer prática de assalto; Que não tomou nenhum conhecimento sobre outros assaltos praticados pelos outros acusados; Que nunca esteve envolvido em qualquer tipo de crime e tudo que soube sobre o roubo do veículo Pálio foi através da mídia.
Importante ressaltar, que o principal motivo do Juiz a quo restabelecer a prisão do paciente foi o fato de que um dos investigados ter dito que já haviam praticado outros assaltos. Porém, nenhum investigado declinou o nome do paciente ligado a qualquer um desses atos criminosos.
Portanto, a conclusão do inquérito não versa sobre a participação do paciente em roubos, pois, a priori, o indiciamento do paciente é devido ao fato dele ser o proprietário da arma usada no roubo do veículo.

DO DIREITO

DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL
     Exmo Desembargador, Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus. Por óbvio, o paciente não foi autuado em flagrante delito pelo crime de roubo, mas por crime previsto no art. 288 do CPB.
Por outro lado, há de se afirmar que não havia a necessidade da autoridade policial representar pela prisão preventiva do paciente, pois ele nunca mudou de endereço. Não ficou demonstrado que ele estava praticando roubos junto com os outros indiciados e, também, não estava interferindo nas investigações policiais.
Vários depoimentos já foram colhidos após a sua prisão e nenhum deles acrescentou informações que pudesse incluí-lo nos roubos. Nenhuma testemunha o reconheceu como autor ou partícipe de roubos de carros. Os indiciados Carlos e Júlio falaram que a arma usada no roubo do carro pertencia ao paciente, contudo nenhum deles declinou a sua participação em outros supostos roubos.
Pois bem, sabe-se que a finalidade do inquérito policial é apurar as infrações penais e os autores dessas infrações, a fim de informar ao Ministério Público e à justiça sobre o que foi apurado. Sabe-se, também, que a autoridade policial dirige e conduz as investigações da forma que melhor lhe convir, sem que haja um procedimento prévio que deva obedecer. É essa autoridade que preside os autos do inquérito até a sua fase final que é o relatório que deve concluir apenas pelo que efetivamente apurou.
     Ora, se quando a autoridade policial representou pela prisão preventiva, ela já tinha em mãos todos os elementos que pudessem informar sobre o crime e autoria. Já tinha reavido o produto do roubo, ouvido os autores, ouvido vítimas e testemunhas, por que pediu a prisão preventiva do paciente? Para puni-lo antecipadamente ainda na fase investigatória? Nos termos do art. 316 do CPP, um novo decreto preventivo só ocorrerá caso o Juiz verifique razões que a justifique. No caso presente, nada foi alterado após os motivos que justificaram a soltura do paciente pelo Juiz a quo.
Então, pergunta-se: Qual é o objetivo do pedido de nova prisão preventiva, se a Polícia já sabia o nome completo e endereço do paciente desde o momento da prisão dos outros indiciados? Ora, se o motivo era interrogar o paciente, tal procedimento já foi feito dia 15 de março de 2012, e o paciente confessou que a arma era sua, contudo isso não quer dizer, necessariamente, que ele esteja envolvido em todos os roubos supostamente praticados pelos outros.
     Sabe-se que atualmente é raríssima a decretação de prisão preventiva na fase da investigação policial, sendo por vezes incompreensível que o Juiz o faça, pois existe, como medida mais adequada a prisão temporária, indicada, via de regra, para crimes mais graves que demanda necessidade urgente de colocar fora de circulação o investigado.
     A prisão preventiva é medida de caráter excepcional que deve ser decretada quando o indiciado tem inúmeros antecedentes e imputações por prática de vários roubos e furtos, pois nesse caso estaria ele colocando em risco a ordem pública.” (Guilherme de Sousa Nucci, CPP comentado, 11ªEd)
     Como dito acima, a prisão preventiva tornou-se escassa durante a investigação policial. Antes da lei da prisão temporária (7.960/89), era mais comum, pois havia necessidade de se recolher ao cárcere homicidas, extorcionários, estupradores, assaltantes, etc, a medida adequada, quando não existia o flagrante, era a prisão preventiva. O que no presente caso foi desnecessária, inadequada e desproporcional, conforme se demonstrará a seguir:
DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA
Exmo Desembargador, embora o paciente tenha sido indiciado por crime de formação de quadrilha, sabe-se que a ação de emprestar a sua arma para um dos autores do roubo do veículo, foi, realmente, impensada.
É evidente que o paciente não previu que sua arma seria usada de modo criminoso. Contudo, ele merece a oportunidade de responder ao processo em liberdade, pois tem profissão lícita, residência fixa, tem curso superior e família estruturada, o que o qualifica a voltar a trilhar por caminhos honestos, podendo servir, ainda, como peça positiva para a engrenagem social sem ter que se envolver em crimes.
Após esses dias de prisão cautelar, já se sabe que o paciente jamais agiria novamente, como agiu no presente caso, pois faltou-lhe prudência. Ademais, está evidenciado nos autos do inquérito policial que o requerente não teve nenhum lucro com a sua atitude.
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Prevê o Art. 282 do CPP, o seguinte: As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a:
I –necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II –adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.(o paciente é jovem, tem trabalho lícito, nunca mudou de endereço e tem ocupação lícita)
Pois bem, conforme suso mencionado, o paciente foi preso preventivamente no dia 27 de fevereiro de 2012, após representação da autoridade policial que justificou a adoção da medida prisional extrema dizendo que o paciente fazia parte de uma quadrilha de roubos de carro e que tal quadrilha já havia praticado vários crimes.
Por fim, o Delegado pediu a prisão preventiva do investigado porque não sabia o paradeiro dele e que solto ele estava pondo em risco a ordem social. É como se o Delegado dissesse: Só localizaremos o investigado depois de decretada a sua prisão preventiva. Tais argumentos da autoridade policial são frágeis e serviram apenas para punir o paciente com prisão/pena antes da formação da culpa sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a velha doutrina do processo penal de Calamandrei que é o fumus boni iuris e o periculum in mora ainda tem boa adequação no processo civil. Contudo no processo penal perderam a razão de existir. Hoje vigora o fumus commissi delicti, ou seja, a fumaça do cometimento de um delito punível e o periculum libertatis, ou seja, o perigo que o agente pode oferecer estando ele livre.
Cabe aqui ressaltar, que o paciente é trabalhador, não é criminoso contumaz e nunca cometeu qualquer outro delito em toda a sua existência.
Hoje o fundamento de todas as medidas cautelares é o periculum libertatis, pois é ele que justifica a aplicação de cada uma delas.
As medidas cautelares têm como princípio fundamental a presunção de inocência. Todo acusado é presumido inocente. Assim, deve preponderar, até trânsito em julgado, a liberdade incondicionada até sentença penal condenatória.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA
A prisão preventiva é a mais extrema das medidas cautelares, sua aplicação, independentemente da gravidade do crime, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade que tem sua base inserida no aspecto material do princípio do devido processo legal-Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.(Nova prisão cautelar, Renato Brasileiro de Lima)
O devido processo legal é sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão ou desvirtuamento dos atos processuais.
DA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO
O primeiro requisito intrínseco ao princípio da proporcionalidade é o da adequação. A medida será considerada adequada quando apta a atingir o fim proposto. No presente caso, seria impedir a fuga do requerente para fora do distrito da culpa ou proibi-lo de entrar em contato com outras pessoas ligadas ao fato.
Ora, a polícia já sabia que teria sido o paciente a pessoa que emprestou a arma do crime a um dos outros indiciados, sabia que era soldador e trabalhava na oficina mecânica Soldabem. Então, bastava intimá-lo e ouvi-lo, vez que não foi preso em flagrante cometendo qualquer tipo de crime.
Em suma, o paciente tinha endereço fixo, local de trabalho certo e não fugiu do distrito da culpa, mas o Delegado achou necessária a prisão preventiva. Então é de se perguntar: Qual foi mesmo a finalidade dessa prisão preventiva? Seria apenas uma execução antecipada da pena?!
Ora, já está evidenciado que o paciente não é criminoso contumaz; que ele não tem nenhum interesse de aliciar testemunhas ou fugir, pois tem trabalho lícito no local onde vive, residência fixa, família constituídabons antecedentes e é primário. Então sua a prisão preventiva é desproporcional e inadequada.
DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
O princípio da necessidade, também conhecido como princípio da intervenção mínima ou da proibição do excesso, induz o órgão da persecução penal à busca de medidas alternativas idôneas; tende à otimização da eficácia dos direitos fundamentais porque obriga a refutar medidas vingativas a ponto de se querer substituir o Estado de direito por arbitrariedade, pondo em risco direitos e liberdades individuais. A punição tem uma medida certa, quem pede justiça demais termina sendo injusto com os outros e muitas vezes consigo mesmo.
Assim, entre diversas opções idôneas a atingir determinado fim, deve o magistrado buscar aquela que produza menos restrições à obtenção do resultado. Deve-se indagar, então, acerca da existência de outra medida menos gravosa apta a lograr o mesmo objetivo.
A prisão cautelar não possui função, pois o seu caráter é instrumental. A prisão penal é retribuição e prevenção. A prisão preventiva é a ultima ratio porque o normal e o natural é o ser humano estar em liberdade a sua prisão é medida excepcional.
Ninguém pode ficar preso quando a lei permitir liberdade provisória. O novo ordenamento jurídico baniu definitivamente a execução provisória da pena devido a proeminência do princípio da presunção de inocência.
As medidas cautelares devem ser aplicadas com a devida proporcionalidade, ou seja, com razoabilidade e sem excessos. São justificativas teleológicas das medidas cautelares: De acordo com o artigo 282, I, do CPP, a medida cautelar a ser adotada pelo Juiz deve ser necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação, para a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais.
Sem embargo da admiração que todos têm pelo Delegado que presidiu as investigações, que é probo, escorreito e cauteloso, está claro que ele pediu uma prisão preventiva para um caso que não cabia, sequer, a prisão temporária, pois ele já tinha em mãos todas as informações que queria e podia, caso quisesse, até intimar o paciente para ser interrogado na delegacia, pois como já dito, o paciente nunca fugiu da polícia.
Sabe-se que a lei não estipulou o prazo de duração da prisão preventiva. Ficou a cargo da jurisprudência, conforme a necessidade do caso concreto. Contudo, deve ser observado o princípio da razoabilidade, que sustenta o argumento de que a instrução criminal deve findar nos prazos previstos na lei processual: 30 dias para o rito sumário, 60 dias para o rito ordinário e 90 dias para o rito do Tribunal Júri. O CNJ editou a resolução 66 que no art. 3º manda que os juízes reexaminem a custódia cautelar dos homens custodiados há mais de 90 dias.
 No presente caso, o inquérito está em andamento na Delegacia do (...) Distrito Policial. Os dois inquéritos policiais existentes na Delegacia de Roubos e furto de veículos é especulativo em relação ao paciente, nada foi provado contra ele naquela especializada. De mais a mais, como trata-se de indiciado preso, o prazo para o encerramento do inquérito é de 10 dias, onde até a presente data todos os envolvidos e testemunhas já foram ouvidos.
Sabe-se, pela nova ordem processual, que quando o Juiz, dentre todas as medidas adequadas, opta pela mais onerosa deve justificar a necessidade concreta dessa intervenção mais dura.
Pelo princípio da necessidade e adequação previstos no art. 282, a adequação da medida seria o caso do Juiz escolher uma medida cautelar mais adequada ao fato concreto. Se essa situação se alterou naturalmente haverá modificação na medida cautelar. Se a situação desaparecer a medida cautelar será revogada. Se a situação fática voltar o Juiz decretará nova medida. O que não pode é o acusado ficar aguardando ad infinitum por uma decisão judicial final.
Provê, também, o art. 310 do CPP:
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No presente caso, não houve prisão em flagrante, trata-se, portanto, de prisão preventiva, contudo a medida extrema não se faz mais necessária e, portanto, claramente inadequada, pois o ato praticado pelo paciente já está dito no inquérito desde o início das investigações, o paciente já deu a sua versão do fato e a tipificação final será a cargo o órgão ministerial. Não há mais, portanto, razões para a manutenção da medida prisional extrema.
Ademais, deve ser revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ante o fato de não subsistirem os pressupostos estampados nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, a prisão preventiva, espécie de prisão provisória, é medida extrema, só devendo ser decretada e mantida em situações excepcionalíssimas, não devendo representar antecipação do cumprimento de pena.
Neste passo, o ergástulo cautelar impõe-se apenas em situações que autorizam sua decretação, nos estritos limites da lei, sob pena de violar as Garantias Constitucionais insculpidas no Artigo 5º, incisos LVIII, LIV, LV, LVII e LXVI da Constituição Federal.
A privação da liberdade em caráter cautelar sem respaldo na Constituição e na lei infraconstitucional é medida que viola também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), integrado ao Ordenamento Jurídico Pátrio por força do Decreto nº 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7°, item 2, estatui:
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-Partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas”.
Ora, Excelência, não há nos autos embasamento empírico para que seja mantida a prisão preventiva do paciente. Admitir que a prisão cautelar justifica-se por considerar que o requerente é propenso à atividade criminosa, perigoso, não podem proceder, pois trata-se de pessoa que tem trabalho lícito e o presente fato foi acontecimento isolado na sua vida.
Nesta ordem de idéias, quanto a demonstração dos pressupostos da prisão preventiva, pertinente é a lição de Mossin:
“Quanto aos permissivos admitidores da cautelar, não basta somente ao magistrado afirmar que a decretação tem por objeto a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; mas deverá ela demonstrar sua necessidade. É indeclinável que essa comprovação se apóie em fatos reais contidos nos autos do inquérito policial, em outros elementos de informação ou nos autos da ação penal. Não são admitidas as hipóteses, as suposições ou as ilações. (Hábeas Corpus, 7º Edição, Editora Manole, p. 303)”
Assim, a demonstração do periculum in libertis não há que se falar. Ademais, ressalta-se que a mera alusão genérica aos pressupostos ensejadores da prisão preventiva sem, como dito alhures, haver respaldo para que se determine, não justifica sua decretação e manutenção.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente julgado proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“A prisão preventiva, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, cuja necessidade deve restar claramente demonstrada, não sendo admissível a decretação calcada com a simples invocação do art. 312 do CPP. (STJ – HC 22242/SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Galloti)”
Dentro dessa linha argumentativa, conclui-se objetiva e claramente que afastado está o periculum libertatis do requerente, visto que não há fundamento relevante que comprove que ele solto irá cometer novos delitos ou repetir a ação impensada que deu causa à perda temporária de sua liberdade.
DO PEDIDO
     Diante do exposto, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, a favor do Paciente, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de revogar-se a prisão cautelar do paciente, e ou conceder-se a liberdade provisória por direito, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
     Termos em que
Pede e aguarda deferimento
São Luis, 19 de março de 2012

DR ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690
Acompanham o presente pedido os seguintes documentos:
1) Interrogatório do paciente no inquérito policial

2) Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente;

3) Mandado de prisão preventiva;
4) Certidões de antecedentes criminais estadual e federal;
5) Comprobante de endereço


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